A legislação brasileira estabelece como obrigatória a contratação de seguro predial pelo condomínio, nas modalidades de incêndio e destruição.
O novo código Civil de 2002 – Lei 10.406/02, atualizando a legislação que rege condomínios, dita no artigo 1.346:
“É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial”.
O texto refere-se apenas a incêndio, ou destruição do equipamento predial, e a estes fins se destina a sua contratação.
A aquisição e renovação do seguro predial é de responsabilidade do síndico
O síndico pode responder judicialmente pela sua falta, na vigência do seu mandato. Assim como o seguro auto, a renovação do seguro predial deve ser automática, e não necessita aprovação em assembleia.
A despesa deve ser considerada ordinária, ainda que ocorra uma vez ao ano. O valor previsto deve fazer parte da composição da taxa condominial, e seguradoras dividem em até 12 vezes o valor do prêmio, tornando-o despesa recorrente.
Vários orçamentos devem ser feitos, buscando o melhor custo-benefício. E o valor do prêmio deve ser menor para os pagamentos à vista.
Existem coberturas peculiares para os eventos adversos em condomínios, por isso leia atentamente a apólice, antes de assinar o contrato. Veja alguns exemplos de cobertura ampliada de danos em condomínios, através do seguro.