Um condomínio pode ter bastante dor de cabeça se uma pessoa ou empresa age em desacordo com regras mínimas de convívio, ou não previstas na convenção e regimento interno.
Ruídos inoportunos, atividades profissionais com fluxo acentuado de pessoas ou em desacordo às normas do edifício, uso irregular de vagas de garagem, animais em áreas comuns e trânsito de pessoas e mercadorias fora de horário comercial são exemplos de atitudes e atividades que podem gerar transtornos aos demais condôminos.
Uma pessoa antissocial é aquela incapaz de conviver em grupo respeitando o equilíbrio de direitos e deveres, prejudicando o bem-estar dos demais usuários do espaço coletivo. O que fazer nestas situações?
É importantíssimo saber diferenciar uma conduta antissocial de uma conduta meramente esporádica. Para eventos menores, cabe sempre o diálogo amigável, na maioria das vezes suficiente para resolução de problemas. Apenas uma minoria de pessoas cuida da leitura dos documentos que regem as normas de convívio nos edifícios, e mostrar a elas que o ato praticado não é permitido, pode ser decisivo para impedir sua repetição.
Por desconhecimento, algumas condutas antissociais comuns podem ser numeradas: alterações estruturais amplas em sua unidade, colocando em risco os demais moradores do edifício, uso comercial de unidades estritamente residenciais, tráfico de entorpecentes ou de animais silvestres; ensaio de bandas e barulhos que excedam o ruído tolerável; atentado violento ao pudor; exercício de atividade profissional nociva em imóvel residencial; brigas ruidosas e constantes; guarda de animais em condições incompatíveis com a habitação humana, dentre outras.
Importante destacar que a inadimplência com as taxas condominiais por si só não caracteriza um comportamento antissocial, cabendo o sindico analisar no caso concreto, a justificativa do não pagamento.
A legislação, especificamente no artigo 1.331 parágrafo único do código civil estabelece a penalidade para o condômino antissocial, conforme segue:
Art. 1337. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
A lei limitou a punição do infrator apenas na aplicação de multa, mas diante disso, surge alguns questionamentos, será essa multa suficiente? O condômino pagará essa multa e continuará cometendo as mesmas infrações, e aí, como proceder?
Exclusão do condômino antissocial
Já houve advertências, a aplicação de várias multas e não resolveu, existe a possibilidade, muito embora cause muitas discussões no Direito Imobiliário, de excluir o condômino antissocial, diante da ineficácia das medidas adotadas.
Ainda não se tem um posicionamento definido em lei, cabendo aos juristas, analisar caso a caso, embora haja profissionais que admitem que tal exclusão possa ser feita por aprovação em assembleia condominial convocada para este fim. Este procedimento deve ser feito com cautela, tendo em vista que se o condômino se sentir lesado e ingressar na justiça, poderá ele reverter tal situação e ainda conseguir a condenação do condomínio em danos morais.
Em razão disso, o indicado é que o condomínio ingresse com uma ação judicial, visando este fim, considerando alguns fatos, dentre eles, o esgotamento de todas as medidas administrativas, dando oportunidade do condômino se defender das acusações, tendo deliberado em assembleia sobre a propositura da ação, juntar todas as provas e documentos que comprovem de forma inequívoca a conduta antissocial reiterada do condômino.
O condômino não perderá a propriedade do imóvel a qual foi excluído, terá limitado apenas o seu direito de convivência no condomínio, podendo vender ou locar sua unidade.
O sindico deve sempre atuar de forma cautelosa e ponderada, observando os direitos e deveres do condômino, a adoção dessas penalidades serve para preservar o bem comum, e esse bem comum tem prioridade sobre direitos individuais, na forma da Lei.