OBRAS PARTICULARES EM CONDOMÍNIOS

Você sabia que existe uma norma que veta obras em apartamentos sem um parecer de um profissional? Trata-se da norma da ABNT n° 16.280, que tem a finalidade de estabelecer o processo de execução de obras internas nas edificações, garantindo sua segurança e durabilidade.

Antes da entrada em vigor dessa norma, o síndico era o responsável por contratar o profissional responsável para verificar a viabilidade da realização da obra nas unidades e acompanha-las.

Com a nova regra, tanto o proprietário quanto o sindico deve se atentar as seguinte regras:

Cabe ao proprietário, antes de iniciar a obra, contratar um profissional qualificado (arquiteto ou engenheiro), para que dê seu parecer sobre a viabilidade da obra e logo em seguida encaminhar ao sindico o plano de reforma;

Cabe ao proprietário durante todo o tempo que durar a obra, seguir à risca os regulamentos da legislação e do prédio, e em hipótese alguma alterar o plano da reforma;

Com o fim da obra, cabe ao proprietário atualizar o manual de uso do edifício incluindo as alterações de sua reforma, caso o prédio não possua esse manual, é de sua responsabilidade confeccionar um novo incluindo tudo o que foi modificado.

Ao profissional contratado para elaborar o plano de reforma, é de sua responsabilidade detalhar tudo o que será realizado, constar os impactos nos sistemas e equipamentos, o horário de entrada e saída de materiais, o horário de trabalho dos profissionais que irão executar a obra, os projetos e desenhos descritivos, deverá ainda identificar as atividades que gerem ruídos, identificar os profissionais que irão executar a obra, elaborar um planejamento de descarte de resíduos, identificar materiais tóxicos, combustíveis e inflamáveis, cronograma da reforma, dentre outras.

Já ao responsável legal pelo condomínio (sindico), cabe a responsabilidade de: receber as propostas de reformas; ato continuo deve encaminhá-las para análise técnica e legal e com base nesta análise, responder à solicitação de obra da seguinte forma: aprovada; aprovada com ressalvas, rejeitada. Além disso, deve requerer a necessária atualização do manual de operação, uso e manutenção da edificação.

obras particulares de condomínios

Nas obras particulares de condomínio deve-se autorizar a entrada na edificação de insumos e pessoas contratadas para a realização dos serviços da obra somente após o atendimento a todos os requisitos do plano de reforma.
Durante as obras de reforma, o sindico deve estar atento as seguintes regras: verificar ou delegar a terceiros, se o plano de reforma está sendo obedecido; cumprir e fazer cumprir as delegações das obras aprovadas; tomar as ações legais necessárias caso visualize qualquer condição de risco iminente para a edificação.

Com o fim da reforma, é dever do sindico: vistoriar ou delegar a terceiros as condições de finalização da obra concluída; receber o termo de encerramento da obra e o manual atualizado; encerrada a obra, cancelar a autorização para a entrada e circulação de insumos ou prestadores de serviços; arquivar toda a documentação oriunda da reforma.

Importante destacar que pequenos reparos como pintura ou rebaixamento de teto, não há a necessidade de se atentar aos requisitos da norma. Tendo em vista que esta veio a regulamentar apenas aquelas que causam maior impacto como por exemplo: Automação; Instalação de ar-condicionado, exaustão, ventilação; Revestimentos; Impermeabilização; Esquadrias e fechamento de varandas; toldos para varandas; Hidros sanitário; Prevenção e combate a incêndio; Instalações elétricas e a gás; Remoção ou acréscimo de paredes, furos e aberturas, alterações que impliquem no aumento ou redução de carga.

É de responsabilidade do profissional contratado (arquiteto ou engenheiro) para elaboração do plano de reforma, caso ocorra algum acidente ou imprevisto com a obra, respondendo cível e criminalmente pelo ocorrido.

Caso o proprietário inicie uma obra, sem comunicar ao sindico ou sem obedecer os requisitos da norma 16.280, cabe a este último denunciar a obra a prefeitura ou recorrer à justiça, caso necessário.

Fonte: Norma ABNT n° 16.280

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